17 maio 2007

Da Série Pérolas: "A Sentença"

Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da MM. 1ª Vara Judicial de Belém do Pará, processo nº 2001113374-5, afastando a pretensão ao dano moral pleiteado indevidamente, em tentativa de enriquecimento sem causa:

"(...)
Embora as circunstâncias em que a segunda bandeja de carne suína foi adquirida sejam estranhíssimas, admito como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na inicial.
Dito isto, verifico que o autor comprou duas vezes carne suína nos supermercados da ré. Na primeira vez constatou que a carne estava estragada a caminho do caixa e na segunda a caminho de sua casa.
Estes fatos indicam que a única indenização a que tem direito é a restituição dos valores pagos pela carne suína, por vício redibitório, ou a troca da mercadoria por outra de boa qualidade, e só.
Se a ré pôs a venda carne suína estragada deve submeter-se as sanções administrativa da autoridade sanitária. Excluindo o prejuízo material pelo valor pago pela carne, não vejo de que forma isto possa ter causado ao autor um dano a sua moral ou a sua dignidade pessoal; de que forma possa ter sofrido internamente ao ponto de pretender escalafobética quantia de R$325.000,00 como reparação de tão intensa dor. Dizem os médicos que a maior dor que o ser humano pode suportar antes do desmaio é a da pancreatite. Seria então necessária uma"pancreatite moral" para justificar o pagamento de tão elevada indenização.Aliás, por R$325.000,00 eu comeria as duas bandejas de carne de porco, apesar de estragada, com bandeja e tudo.
A pretensão do autor, por si só, já revela sua intenção de locupletar-se indevidamente do patrimônio da ré. Nós, Juízes, temos o dever de desmantelar a indústria do dano moral que hoje se tenta instalar neste Estado, pois esta atividade maléfica não só entope as varas com lides insinceras, como põe em risco as demais atividades econômicas, que geram empregos, riqueza e pagam seus impostos. Isto posto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$2.500,00, na forma do artigo 20 parágrafo 4º do CPC."

Nenhum comentário:

Site Meter