18 outubro 2007

Xiquita = 171 ?!?!


Cheque pós-datado sem fundos não tipifica crime de estelionato em qualquer situação
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A emissão de cheques sem fundos, quando pós-datados, não caracteriza crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º, inciso VI do Código Penal. O entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue o voto apresentado pelo ministro Nilson Naves e confirma a jurisprudência do STJ. A decisão extinguiu, por falta de justa causa, a ação penal que tramitava no Tribunal de Justiça de Goiás contra um comprador de milho da região de Cristalina (GO).
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Ao analisar o caso, o ministro Nilson Naves observou que existe dúvida em relação à atipicidade da conduta, ou seja, não ficou claro se os cheques emitidos eram ordens de pagamento à vista ou a prazo. Segundo o ministro, essa indecisão foi manifestada em diversos momentos do processo. Os documentos que iniciaram a ação penal deixam evidente que os cheques eram pós-datados. O Tribunal de Justiça, no entanto, afastou essa hipótese ao indeferir o pedido do indiciado, dando prosseguimento à ação penal.
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Essa incerteza, segundo o relator, foi fundamental na sua decisão de determinar a extinção da ação penal. “Não havendo clareza quanto a se tratar de ordens de pagamento à vista, ao revés, até se falou em pagamento a prazo, é que estou votando nesse sentido”, justificou.
A ação penal foi iniciada por produtor rural da cidade de Cristalina (GO). Ele relata que o indiciado sempre comprava grandes quantidades de milho dos agricultores da região e efetuava o pagamento regiamente. Após conquistar a confiança dos agricultores, fez a compra com cheques sem provisão de fundos.

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Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=85200



Um comentário:

Xangô disse...

Beeeem ... o final do texto traz indícios de possível "malandragem" do comprador ; mas devemos lembrar que os "COSTUMES" também fazem parte das FONTES do DIREITO , portanto o conhecido "cheque PRÉ-DATADO" - que melhor seria como no texto ("PÓS-DATADO") - é praticado há muito no mercado de consumo ; logo , deveria ser levado em conta , como se pagamento "à prazo" fosse .
É conduta largamente aceita na atualidade , como ato comum , concensual entre o fornecedor e o consumidor ... Quem nunca deu um "chequezinho" com "chorão" ??

Para que a controvérsia ?

Extingüi-se a Ação pela razão errada (a "dúvida").

Em prol de Justiça , haveria que esclarecer a má-fé do envolvido ; claro !

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