14 novembro 2009

O QUINTO CONSTITUCIONAL

O Quinto Constitucional ou "Acesso Lateral" é a disposição constitucional para que 20% das vagas nos tribunais brasileiros sejam preenchidas por membros do Ministério Público ou advogados sem a necessidade de concurso público de provas e títulos para ocupação dos cargos.
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As escolhas são feitas através da elaboração de listas que são submetidas ao chefe do Poder Executivo, que ao final escolhe e nomea para os cargos. Nem sempre a regra é seguida, mesmo que o candidato faça todo um alinhavado político para receber a indicação.
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O argumento de que esta prática "oxigena" os tribunais não prospera pois é mais comum observarmos os absurdos gerados. Sem precisar citar o caso do Ministro Toffoli, que passou de advogado do PT em campanhas eleitorais para o papel de julgador, de Juiz. Como se a Toga tivesse esse poder de conversão. Como se isenção e independência fossem adquiridas automaticamente com o uso da Toga.
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O Quinto Constitucional é herança do Estado Novo, surgido na Década de 1930 foi mantido no art. 94 da atual Constituição Federal que traz os seus pré-requisistos subjetivos.
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O que seria "notório saber jurídico"? E "reputação ilibada"?
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Saber jurídico comparado à população em geral? Reputação Ilibada se comparada a quem? Aos nossos gloriosos políticos que entulham o noticiário com escândalos cada vez maiores e piores?
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O papel que deveria ser exercido pelo Legislativo, se mostra mera subserviência ao Executivo. A "sabatina" no Senado do último Ministro empossado no STF versou sobre amenidades.
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O assunto do Quinto Constitucional volta a discussão com a intenção da AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros encaminhar Proposta de Emenda Constitucional acabando com o mecanismo. A Comissão de Constituição e Justiça - CCJ do Senado havia votado pela impossibilidade da PEC 262/2008 de iniciativa do Dep. Neilton Mulim PR - RJ que também versava sobre o mesmo tema.
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Fato é que existe um desiquilíbrio entre os Poderes, pois fica a cargo do Legislativo e do Executivo a escolha política de uma considerável parcela de membros do Judiciário, não havendo possibilidade inversa de intervenção do Judiciário nos outros dois Poderes.
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Um comentário:

Xangô disse...

Muito bem ...

Aguardava intervenção de um dos "outros DOIS poderes" na questão ; haja vista apenas um "dos três" estar 'levando chumbo' aqui - eu , no caso .

Rascunho acerca do tema estava/está suspenso .

Beleza !

Kkkkkk !

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