28 junho 2007

Mantida condenação do jogador Edmundo a quatro anos e meio de prisão


Está mantida a decisão que negou a suspensão condicional do processo do jogador Edmundo Alves de Souza Neto, condenado em março de 1999 à pena de quatro anos e meio de prisão pela morte de três pessoas em acidente de trânsito ocorrido na famosa "curva da morte", no bairro da Lagoa, Rio de Janeiro, em dezembro de 1995. O ministro Arnaldo Esteves Lima, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou liminarmente os embargos de divergência propostos pela defesa.
Desde a condenação, em 1999, esta é a sétima tentativa de Edmundo de reverter a condenação: 1) ao julgar apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) deu provimento apenas para excluir da condenação os pagamentos de honorários advocatícios dos assistentes de acusação; 2 e 3) recursos especial e extraordinário não foram admitidos pelo vice-presidente do TJRJ; 4) agravo de instrumento foi provido pelo ministro Vicente Leal, para que o recurso especial (5) subisse para o STJ examinar.
A defesa pretendia reduzir a pena aplicada ao jogador para um ano e quatro meses, o que possibilitaria a suspensão condicional da pena, com a aplicação do chamado "sursis" (benefício garantido pela lei aos condenados pela prática de crime com pena mínima de um ano). Queria também a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.
A Sexta Turma, no entanto, não conheceu do recurso. “As pretensões de reforma da pena-base e de imposição substitutiva de pena restritiva de direito substanciam questões próprias do mérito da causa e requisitam, para o seu deslinde, exame de prova, estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial”, considerou o colegiado.
Ficou mantida, então, a condenação do jogador a quatro anos e meio, como decidido pelo TJRJ. Na ocasião, o tribunal carioca considerou não haver possibilidade jurídica de aplicação do sursis, tendo em vista a imputação ao jogador de três homicídios culposos, além de lesões corporais de natureza grave em três outras pessoas.
Edmundo foi condenado pelas mortes de Joana Maria Martins Couto, que estava no carro do jogador no momento do acidente, e de Alessandra Cristini Pericier Perrota e Carlos Frederico Brites Tinoco Pontes, que estavam no outro veículo envolvido no acidente. O jogador também foi condenado pelas lesões corporais provocadas em Roberta Rodrigues de Barros, Débora Ferreira da Silva e Natasha Marinho Ketzer.
Insatisfeita, a defesa interpôs embargos de declaração (6), também rejeitados. Segundo a Sexta Turma, foi correta a pena aplicada a Edmundo, tendo em vista a fundamentação em que se baseou a condenação. Nos presentes embargos de divergência (7), a defesa insistiu no pedido.
O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, indeferiu liminarmente o pedido, por não ter ficado caracterizada a divergência, decisão diferente de outro julgado com o mesmo assunto. “No acórdão apontado como paradigma (Resp 278.183/CE, 5ª Turma) não há, nem poderia haver, discussão a respeito da incidência ou não do teor da súmula 07/STJ, tal como ocorreu no acórdão embargado”, considerou. “Assim, não há demonstração de que os acórdãos em confronto partiram do mesmo quadro fático”, concluiu o ministro Arnaldo Esteves.
Embora tenha sido negado mais este recurso, Edmundo somente poderá ser preso após a decisão final transitar em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos).

Autor(a):Rosângela Maria
Fonte: Sistema Push


2 comentários:

Anônimo disse...

blá blá blá blás blá blá blá blá
blá blá blá blá blá blá blá blá

Anônimo disse...

intiresno muito, obrigado

Site Meter